O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um processo sobre fraude em benefícios do INSS deverá ter sua fase de produção de provas reaberta. A Terceira Turma do tribunal considerou que a negativa de provas solicitadas por uma das partes representou cerceamento de defesa.

O processo, que tramita sob segredo de justiça, foi movido por um banco contra uma instituição de pagamentos. O banco alegou que fraudadores usaram documentos falsos para abrir contas e transferir benefícios do INSS, gerando prejuízos.

Uma investigação interna do banco revelou que o dinheiro fraudado estava sendo “lavado” através de máquinas de cartão de crédito de um mesmo estabelecimento comercial, que era credenciado pela empresa de pagamentos. O banco, que assumiu o prejuízo, argumentou que a instituição de pagamento foi negligente e deveria ser responsabilizada.

PROVAS NEGADAS

Em primeira e segunda instâncias, o pedido do banco para produzir novas provas foi negado. Os tribunais locais entenderam que os documentos já anexados ao processo eram suficientes para o julgamento, e a ação foi julgada improcedente.

No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, afirmou que a instituição de pagamentos tem a obrigação de monitorar transações para evitar fraudes. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ considera o cerceamento de defesa quando o pedido de produção de provas é negado e o caso é julgado com base na falta de comprovação do alegado.

Villas Bôas Cueva destacou que o banco havia especificado as provas que pretendia produzir para demonstrar a negligência da empresa de pagamentos. Por isso, concluiu que a ação não poderia ser julgada improcedente por insuficiência de provas antes de permitir a produção das evidências necessárias.

A reabertura da fase instrutória não anula a sentença já proferida, mas devolve o processo ao tribunal de origem para que as novas provas sejam produzidas. O relator deverá decidir se a etapa ocorrerá na primeira instância ou no próprio tribunal.

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